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Campus do Instituto Politécnico do Porto: entenda a regulamentação da educação a distância em Portugal – uma questão de necessidade e confiança. Crédito: Marina Pinto/divulgação.
Estou tendo o privilégio de realizar meu doutorado na Europa, especificamente na cidade do Porto, Portugal. Neste ano, organizei uma agenda na qual pude ter contato com várias instituições de ensino supeior (IES) e gestores à frente de programas de educação a distância (EAD).
Convidei alguns gestores para usar esse meu espaço no Desafios da Educação , compartilhando suas impressões e experiências na implementação da EAD na Europa – região que concentra grande parte das melhores IES do mundo.
Quais são os desafios? Serão os mesmos do Brasil? Para responder a essas perguntas, concedo a palavra para a professora Paula Peres, coordenadora da unidade de e-learning e inovação pedagógica do Politécnico do Porto.
Por Paula Peres
Muito se tem falado sobre o recurso às tecnologias nos diferentes níveis de formação, para apoio ao ensino e à aprendizagem. Aparentemente, as tecnologias poderão parecer muito úteis e quase que “mandatórias” para os ambientes educativos.
Não obstante, se essa utilização não potenciar a aprendizagem dos estudantes, porque devemos “obrigar” os docentes a utilizar as tecnologias na sala de aula? Paralelamente, ao entender a sua pertinência, por que não se criam condições administrativas e estruturais para promover a sua utilização de forma sustentável?
Atualmente, em Portugal, é possível perceber a preocupação no que concerne ao recurso a sistemas de aprendizagem suportados nas mais recentes tecnologias. Refere-se aqui o enriquecimento dos espaços de sala de aula pelo recurso às tecnologias, à opção pelo sistema híbrido ou até mesmo o sistema totalmente online.
Estas tendências exigem processos de validação e acreditação, essencialmente devido à necessidade de garantir a qualidade e confiança destes ambientes.
Num nível macro, até bem pouco tempo atrás não existia uma política clara, de investimento consistente ou de regulação transversal à sociedade portuguesa, que fosse transparente e eficaz para estes ambientes. O campo de regulação do e-Learning existente em Portugal parecia ser incipiente ou insuficiente quando comparado com outros países da União Europeia.
O Despacho 2001 da formação a distância poderia ser uma referência para regulador e entidades. Neste despacho exige-se, para os cursos a distância, sessões presenciais e sessões síncronas.
Ainda no campo da formação surgiu, em 2015, a norma portuguesa NP4545 “Requisitos para a avaliação da qualidade de unidade curriculares e cursos com forte componente de e-learning”. Esta norma não é considerada na avaliação dos cursos conferentes a grau oferecidos pelas IES em Portugal, mas poderá ser um excelente instrumento de trabalho para orientar o desenvolvimento de cursos em regime híbrido (blended learningm em inglês).
A necessidade de regular deriva essencialmente de um problema de confiança e de estímulo a novas práticas de formação e aprendizagem ao longo da vida. É neste quadro que surge, em 3 de setembro de 2019, a publicação do decreto-Lei n.º 133 que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.
Assume-se neste documento a necessária promoção do ensino superior de elevada qualidade em língua portuguesa em todo o mundo, sobretudo nas regiões de principal influência da lusofonia.
Paralelamente, exige a consolidação de uma estratégia de modernização, qualificação e diversificação do ensino superior, que estimule e promova efetivamente a formação ao longo da vida.
Sublinha-se a natureza da aprendizagem personalizada, a flexibilidade da estrutura curricular e frequência, assim como a redução de custos financeiros e limitações associados à participação presencial no processo educativo.
O decreto de lei, agora publicado, supre a referida lacuna, estabelecendo um quadro de princípios e regras de acreditação, organização e funcionamento da modalidade de ensino superior a distância.
O regime previsto no decreto de lei aplica-se apenas aos ciclos de estudos conferentes de grau. São abrangidos os ciclos de estudo em que as unidades curriculares ministradas a distância, correspondem a mais de 75% do total de créditos do respetivo ciclo de estudos, o que exclui os sistemas híbridos de aprendizagem (blended learning).
A oferta de ciclos de estudos a distância terá de ter em consideração a sua adequação às caraterísticas próprias da formação. Os ciclos de estudos com exigência relevante de prática clínica, laboratorial ou de outro tipo de formação prática serão menos aptos à ministração em modalidade de ensino a distância , porque a presença física num determinado espaço ou momento poderá ser essencial e estruturante para o desenvolvimento de competências específicas.
Esta é a história de um Portugal que aos poucos se vai afirmando no campo das aprendizagens online. Compreende-se que a legislação decorra das práticas existentes. Assim, aguarda-se melhorias no processo de acreditação dos cursos conferentes a grau ditos “tradicionais”, no sentido da inclusão de descrições fundamentadas para as sessões síncronas e assíncronas, adaptadas aos modelos híbridos de aprendizagem social, em rede e global, sem limites físicos e que criam barreiras ao crescimento social e cognitivo dos nossos estudantes.
Paula Peres possui agregação na área de doutoramento em Educação: ramo EAD e eLearning, e é coordenadora da Unidade de e-Learning e Inovação Pedagógica do Politécnico do Porto (EIPP). Acesse sua página no LinkedIn aqui.
Por Daiana Rocha
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